Programa de Regularização Tributária Rural - PRR - Lei nº 13.606/2018
Veja como e quem pode aderir ao Programa.
A Medida Provisória nº 793/2017, que havia instituído o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR, foi convertida na Lei nº 13.606/2018, publicada dia 10 de janeiro de 2018 no D.O.U., sofrendo algumas alterações e trazendo pontos polêmicos. Porém, vamos tratar apenas das alterações trazidas pela Lei nº 13.606/2018 frente a MP nº 793/2017, no que concerne à adesão ao Programa.
Podem ser objeto de renegociação os débitos relativos às contribuições sociais destinadas ao FUNRURAL, vencidos até 31 de agosto de 2017, tanto no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil como da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A adesão ao PRR pode ser efetuada até o dia 28 de fevereiro de 2018 e implicará ao aderente:
i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em seu nome e por ele indicados para compor o PRR;
ii) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo;
iii) o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às respectivas contribuições vencidos após 30 de agosto de 2017;
iv) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Para o produtor rural pessoa física ou jurídica aderir ao PRR deverá efetuar o pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, podendo o valor remanescente ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) vezes, tendo como valor de cada parcela, o equivalente a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta decorrente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela.
Já para adesão do adquirente da produção rural ou da cooperativa, também deverá ser efetuado o pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, bem como parcelar o valor remanescente em até 176 (cento e setenta e seis) vezes, só que, neste caso, o valor de cada parcela será equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Para ambos os casos será concedida a remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora, não havendo previsão de nenhuma redução das multas de mora e ofício e dos encargos legais.
O Valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), para o produtor rural pessoa física ou jurídica, e de R$ 1.000,00 (mil reais), para o adquirente de produção rural ou cooperativa.
O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela relativa aos 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da dívida consolidada.
Importante destacar que a Lei nº 13.606/2018 manteve a redução da alíquota da contribuição social a cargo do empregador rural pessoa física para 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento), lembrando que além desse valor há a incidência de 0,1% (um décimo por cento) para o RAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o SENAR.
Outro ponto importante trazido pela lei é a possibilidade de escolha pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, de incidência da alíquota sobre a folha de salários ou a comercialização da sua produção.
A Lei ainda traz algumas possibilidades de descontos e situações pontuais que devem ser avaliados por um profissional de sua confiança.
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